ACÓRDÃO TCE/TO Nº 573/2021-PLENO
1. Processo nº: 11079/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.3. Representante: FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188
SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104
TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 844484231154. Representado: OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
TATIANE LOPES BARREIRA - CPF: 030615411015. Origem: SILVONETE LOPES DOS SANTOS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE 7. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 8. Distribuição: 4ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRÁTICA DE INFRAÇÕES POR GESTORES COM GRAVE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. BEM PÚBLICO. INTERESSE PARTICULAR. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PUBLICAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 11079/2019, que tratam de Representação formulada pelos senhores Silvonete Lopes dos Santos, Firmino Lustosa Araújo e senhora Tania Graziela Kerber, vereadores do município de São Valério da Natividade/TO, decorrentes de fatos supostamente ocorridos perante o Fundo Municipal de Saúde da municipalidade, em que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo Amarok – Placa QKD 2538, de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem de interesse particular do gestor do Poder Executivo Municipal, ocasião em que o veículo sofreu um sinistro, que resultou em perda total.
Considerando que da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos restou caracterizada a ocorrências de infrações graves à norma constitucional e legal;
Considerando, por fim, tudo mais que dos autos consta, bem como do Voto, parte integrante deste decisium;
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no § 2º do art. 71 e § 2º do art. 73 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
10.1. Conhecer da presente Representação decorrente da documentação apresentada pelos senhores Silvonete Lopes dos Santos e Firmino Lustosa Araújo e senhora Tania Graziela Kerber, vereadores do município de São Valério da Natividade/TO, por meio da qual relatam fatos ocorridos perante o Fundo Municipal de Saúde da municipalidade, dando conta que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo Amarok – Placa QKD 2538, de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem do gestor do Poder Executivo Municipal, sem que se comprovasse nos autos a finalidade pública do deslocamento, ocasião em que o veículo sofreu um sinistro, que resultou em perda total, para, no mérito, considerá-la procedente.
10.2. Aplicar multa individual de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao senhor Olímpio dos Santos Arraes – Prefeito à época, com base no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, II, do RITCE/TO, em função da prática das seguintes irregularidades:
10.3. Aplicar multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à senhora Tatiane Lopes Barreira – Gestora do Fundo Municipal de Saúde à época, com base no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, II, do RITCE/TO, em função da prática da seguinte irregularidade:
10.4. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE que:
a) proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, e dos arts. 72 e 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;
b) encaminhe cópia da decisão, relatório e voto ao Ministério Público do Estado do Tocantins para conhecimento e providências que entender necessárias;
c) cientifique o Ministério Público de Contas acerca do teor desta decisão.
10.5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 83, §3º do RITCE/TO), atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
10.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
10.7. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
10.8. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, determine a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder ao seu arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:45:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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